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sexta-feira, abril 26, 2024

Lockdown e liberdade de locomoção – os verdadeiros sentidos

Palavras repetidas à exaustão e fora de contexto perdem seu
significado. A palavra da moda agora – e que muitas vezes tem sido
empregada erroneamente e esvaziada de seu sentido original – é
lockdown. O termo pode ser traduzido como “confinamento” e tem sentido
diferente dos conceitos de “isolamento social” e de “quarentena”.

Quarentena, segundo a Lei 13.979/2020, é restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não
estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de
transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possível propagação de doenças. É, portanto, medida de
prevenção de contágio. Após exposição a COVID-19 recomenda-se 14 dias
de quarentena, pois esse é prazo máximo de incubação do vírus.

Isolamento social, por sua vez, é a separação de pessoas doentes ou já
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do coronavírus. Pode ser feito em casa,
ou, em casos mais graves, no hospital.

Por fim, o lockdown deve ser hoje traduzido como o confinamento
forçado pelo Estado, da população em casa, um isolamento social
rígido, em que há o cerceamento da liberdade de locomoção dos
indivíduos, sendo permitido deslocamento, via de regra, apenas para
desempenho de atividades essenciais ou compra de itens básicos. Assim,
o lockdown se trata de cercear o direito de ir e vir, Direito
Fundamental protegido pela Constituição Federal que, em seu art. 5º
afirma ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.

É possível que haja restrição a Direitos Fundamentais em duas
hipóteses, segundo a Constituição: decretação de estado de defesa ou
de estado de sítio. Frise-se que, no Brasil, se decretou apenas estado
de calamidade pública. Assim, em princípio, atos dos Poderes
Executivos de Estados e municípios cerceando a locomoção são
inconstitucionais. O STF, contudo, decidiu recentemente que Estados e
Municípios podem restringir a locomoção das pessoas – ou seja,
decretar lockdown – sem o aval do Governo Federal. Trata-se, portanto,
de uma discussão que envolve o embate entre direitos fundamentais:
direito à saúde, direito de ir e vir e, principalmente, direito à
liberdade.

No entanto, em tempos de pandemia é de se lembrar que o interesse
coletivo deve prevalecer ao individual, afinal o Estado é o maior
responsável pela vida, que uma vez perdida, não há lockdown,
quarentena ou isolamento que possa restabelecê-la.

Autoras:

Débora Veneral é advogada e diretora da Escola Superior de Gestão
Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário
Internacional Uninter.

Karla Knihs é advogada e professora do Curso de Direito do Centro
Universitário Internacional Uninter.

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