Usucapião por abandono do lar

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Por Carla Rachel Fonseca | O direito se torna belo e dinâmico quando consegue acompanhar as evoluções de novos fatos sociais quando reinterpreta ou cria nova legislação para se amoldar a essa sociedade em evolução.

O instituto da Usucapião é um instituto bem antigo que caracteriza uma forma específica de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão de seu uso por um longo período de tempo, porem a usucapião por abandono do lar não é tão antigo assim, ele foi inserido no nosso código civil no ano de 2011 e tem umas particularidades diferentes das outras modalidades de usucapião.

Já ouvimos muitas pessoas falando que não podem sair de casa antes do divórcio se não vão perder a casa. Mas será que realmente é assim que funciona?

A partir da edição da Lei nº 12.424, em 2011, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009 – responsável por regulamentar o Programa Minha Casa Minha vida (PMCMV) – foi incluído o artigo 1240-A no Código Civil, introduzindo-se uma nova modalidade de usucapião no Direito Brasileiro: a usucapião por abandono do lar.

Estabelece o artigo 1240-a CC que “aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

É necessário que o ex-companheiro ou ex-cônjuge tenha realmente abandonado o lar, isto é, tenha deixado o lar e a família ao mesmo tempo, e em desamparo de forma VOLUNTÁRIA, porem se a saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.

A inercia na reinvindicação do imóvel pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, por período igual ou maior que dois anos, é um dos principais requisitos para o deferimento da usucapião, pois verificasse, nesse caso, a falta de interesse na manutenção do imóvel e até mesmo do convívio familiar, lembrando que se o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, mantiver assistência material á família, eventual alimentos aos filhos e pagamento de tributos sobre o imóvel, etc. não caracterizará o abandono do artigo 1.240-A, do Código Civil.

Se o abandonado tiver outro imóvel NÃO poderá pleitear a usucapião, não importa onde, tamanho ou condição do imóvel.

Destacando-se, ainda, que o abandono há de se concretizar de duas formas: primeiramente que o abandono seja do imóvel e segundo que também, a família seja abandonada a mercê da própria sorte, sem a mínima assistência material.

Assim, temos três requisitos importantes: posse mansa e pacífica, a vontade de ser dono e o lapso temporal de dois anos.

É importante que o imóvel seja partilhável, ou seja, de acordo com regime de bens adotado no casamento, sua aplicação cabe aos regimes de comunhão parcial e comunhão universal, deste modo, a aplicação da usucapião familiar ao regime de separação total de bens, no que se refere aos bens adquiridos antes ou depois do casamento, está fora de cogitação, pois estes bens não se comunicam descaracterizando o instituto da usucapião familiar, que pressupõe a aquisição da parte meeira daquele que abandonou o lar.

O direito de usucapir bem imóvel devido ao abandono do lar, além de ser mais comum hoje em dia, veio como auxilio e forma também de resguardo a aqueles que tiveram que levar a vida só.

O abandono do lar pode ser configurado tanto pelo homem quanto pela mulher, tal situação não influência no direito ao divórcio ou separação, que pode ocorrer normalmente, a consequência é tão somente de perda patrimonial.

Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada

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