O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou em R$ 8 mil a empresa Mercado Pago Representações, a título de danos morais e materiais, por não ter entregado um produto a um cliente, morador da Capital.
Na ação, o cliente afirmou que comprou uma filmadora e pagou o produto via boleto bancário. No entanto, a filmadora nunca foi entregue.
Ele contou que tentou, por diversas vezes, tentar solucionar o problema junto à empresa, que culpava o banco emissor do boleto pelo não recebimento do dinheiro.
A Mercado Pago, por sua vez, alegou que devolveu o valor pago na filmadora ao cliente e pediu pela improcedência da ação.
O juiz porém afirmou que o banco não tem culpa no caso em questão, uma vez que atuou apenas como mero intermediário do pagamento.
Ressalta-se que o consumidor, ao final de toda transação, ficou sem o produto adquirido
“Entendo que a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco deve ser acolhida, tendo em vista que atuou apenas como emissor do boleto, não auferindo lucros com a operação, haja vista que não era de sua obrigação a entrega do bem adquirido pela parte autora”, disse.
“Verifico, ainda, que junto à contestação não vieram documentos aptos que indiquem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto alegado e o dever de indenizar se deu pelo fato de que as requeridas não cumpriram com o seu dever de proporcionar ao consumidor a devida prestação do serviço. Ressalta-se que o consumidor, ao final de toda transação, ficou sem o produto adquirido, bem como sem poder utilizar o valor que deveria ser ressarcido pela requerida e não foi feito, o que gerou situações que passam de meros dissabores do dia-a-dia e são passíveis de indenização” explicou.
Diante disso, a empresa terá que pagar ao consumidor R$ 5 mil (valor da filmadora) a titulo de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.
“Julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, oportunidade em que condeno o requerido Mercadopago.com Representações ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença e ao pagamento da quantia de R$ 5.698,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC ambos a partir da data do desembolso”, determinou.
Fonte: Midia News