O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear R$ 11,7 milhões dos ex-secretários de Estado de Fazenda, Eder Moraes e Edmilson José dos Santos, e dos procuradores do Estado João Virgílio do Nascimento Sobrinho e Dorgival Veras de Carvalho.
A solicitação, proposta pelo promotor de Justiça Célio Fúrio, atingia ainda o servidor Ormindo Washington de Oliveira, o empresário João Carlos Simoni e a empresa Cohabita Construções Ltda.
O MPE os acusa de terem participado de um suposto esquema que teria causado danos ao erário com o pagamento de uma dívida prescrita do Estado com a DM Construtora Ltda, no valor de R$ 11,7 milhões, com suposto superfaturamento de R$ 3,7 milhões.
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O juiz Bruno D’Oliveira Marques que negou pedido do MPE
Em sua decisão, o juiz afirmou que a solicitação do MPE não traz “elementos de prova” que justificam o bloqueio das contas dos denunciados.
“Com efeito, tenho que nesta atual fase processual ainda não é possível aferir a relação de causalidade entre os pareceres e o ato administrativo do qual teria resultado dano ao erário, o que também prejudica o liame subjetivo que existiria entre os demais demandados. Nestas hipóteses, em que os indícios são parcos, a medida constritiva não se justifica”, afirmou o magistrado.
Ação do MPE
De acordo com o MPE, o contrato com a DM Construtora Ltda foi celebrado em 1994, para execução dos serviços de implantação da Rodovia MT-480 (Tangará da Serra-Deciolância).
No entanto, o Estado não teria efetuado o pagamento referente às 10ª e 11ª medições, nos valores originais de R$ 999 mil e R$ 139 mil.
Em 2009, conforme o MPE, Eder, enquanto secretário de Fazenda, corrigiu, de maneira superfaturada, os valores do contrato para serem pagos no total de R$ 11,7 milhões.
Logo após, a empresa DM Construtora cedeu seu crédito à Cohabita Construções Ltda.
Diante do entendimento supramencionado, a conclusão acerca da existência de indícios suficientes a autorizar a cautelar de indisponibilidade dependeria de maior incursão nos elementos de prova, já que da leitura dos pareceres não é possível verificar, prima facie, que os apontamentos neles feitos sejam flagrantemente equivocados
O valor, após ter sido “inflado”, foi encaminhado ao procurador-geral Dorgival Veras, que analisou o caso e encaminhou para solicitação de pagamento à procuradora do Estado, Gláucia do Amaral.
Conforme o MPE, Gláucia emitiu parecer pela improcedência do pedido, uma vez que não havia pagamento a ser feito à DM Construtora dada a ocorrência da prescrição.
O parecer da procuradora, porém, foi desentranhado e afastado o fenômeno da prescrição por determinação de João Virgílio, que contribuiu para que o pagamento fosse aprovado.
A decisão
Na decisão, o juiz explicou que João Virgílio do Nascimento e Dorgival Carvalho, como membros da Procuradoria do Estado, não podem sofrer penalizações sem comprovação de ato doloso.
“Ocorre que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores, apenas em situações excepcionais é possível enquadrar, como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa, o consultor jurídico ou parecerista, porquanto é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo que indique que o parecer foi elaborado dolosamente com o objetivo de viabilizar o ato considerado ímprobo”, diz trecho da decisão.
“Diante do entendimento supramencionado, a conclusão acerca da existência de indícios suficientes a autorizar a cautelar de indisponibilidade dependeria de maior incursão nos elementos de prova, já que da leitura dos pareceres não é possível verificar, prima facie, que os apontamentos neles feitos sejam flagrantemente equivocados ou contenham erros grosseiros, a evidenciar terem sido elaborados dolosamente”, diz trecho da decisão.
Quanto aos demais agentes públicos, o magistrado ressaltou que, em razão da prescrição dos atos de improbidade – o procedimento preparatório instaurado pelo MPE perdurou por lapso superior ao prescricional -, a responsabilidade prende-se à demonstração de que o pagamento foi indevido, o que se revela “inviável” nessa fase da ação.
“Portanto, muito embora o periculum in mora, na espécie, seja presumido, entendo que os indícios até aqui aferíveis não autorizam a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, decidiu.
Fonte: Midia News
Foto: Otmar de Oliveira/Agência F5