Álcool e direção: uma mistura bastante amarga

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Por: ROBSON FRAGA
O carnaval chegou e com ele aquela vontade louca de relaxar e curtir. Nesta hora, muitos querem uma cervejinha gelada, petiscos, churrasco e muito samba no pé. O problema e que depois de tudo isso é preciso voltar pra casa. Nesta hora, prudência é tudo. Quem ingere álcool e tem responsabilidade sabe que com umas e outras “na cuca” não se pode dirigir. Porém, muitos deixam a prudencia de lado e saem a toda pelas ruas. Resultado: violência ao voltante, perda da CNH, do carro e, pior, de vidas vitimas do álcool.
A proibição de se dirigir após ingestão de álcool foi estabelecida pela Lei 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que à época previa, em seu artigo 165, que “dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima”. Bastava 0,6 gramas de álcool por litro de sangue para que o motorista fosse multado. Hoje, as regras são mais duras: a Lei 1.705/2008, em vigor, diz que qualquer quantidade de álcool presente no sangue do motorista o sujeita às penalidades previstas no artigo 165 do CBT.
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência química é considerado Infração gravíssima e remete a multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Além disso, por medida administrativa, faz-se o recolhimento da CNH do condutor e a retenção do veículo, observado o disposto no § 4, do art. 270, da Lei no 9.503/ 1997.”
Note que não há menção à quantidade de álcool na corrente sanguínea. Então por quê a autoridade pode considerar que qualquer quantia de álcool no sangue caracteriza a infração? A resposta está no artigo 276, do CTB, outro que também sofreu alterações: “qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.”
Você sabia que recusar-se a soprar o bafômetro também é infração grave? O artigo 165-A, do CBT, diz que “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277” é penalidade gravíssima, com multa de dez vezes (ou o dobro em caso de reincidência), suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo e recolhimento da carteira de motorista.” Porém, o motorista não pode ser preso até que se prove o prévio consumo de álcool anterior a condução de veículos automotores.
Agora fique atento: dirigir alcoolizado representa crime de trânsito. De acordo com o artigo 306, do CBT, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência gera detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
As condutas previstas por este artigo serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A constatação do uso de drogas poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
A lei 13.546/2007 prevê que motoristas que cometerem homicídio ao volante, estando sob o efeito de substâncias psicomotoras, terão pena maior: cinco a oito anos de reclusão. Isso inibe a possibilidade de obter a conversão da punição em pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. Portanto, se for dirigir não beba!
Mas como dizem que pra ter efeito didático as leis precisam também mexer no bolso dos infratores, fiquem atentos: segundo o artigo 258, a multa por infração gravíssima é de R$ 293,47. Porém, seu parágrafo 2º diz que quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico será aplicado, o que ocorre por dirigir sob a influência de álcool. Sendo assim, o valor da multa é multiplicado por 10 e suspensão do direito de dirigir passa a ser de 12 meses. Portanto, a multa passa para R$ 2.934,70. Se a infração for cometida durante os 12 meses de suspensão, a multa passa para R$ 5.869,40.
Enquanto espera os 12 meses passar, o motorista precisará fazer um reciclagem no Detran. A aprovação é necessária para obtenção da CNH. São 30 horas/aula sobre legislação de trânsito, direção defensiva, relacionamento interpessoal e noções de primeiros socorros. No final, há prova com 30 questões das quais o candidato deverá acertar pelo menos 21. Aprovado, e passados os 12 meses, o condutor pode resgatar seu documento. Vale destacar que o motorista flagrado dirigindo durante período de proibição terá a carteira de habilitação cassada.
Divirta-se no carnaval, mas bem informado e consciente do seu papel como cidadão e motorista responsável. Álcool e direção formam uma mistura bastante amarga.

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