Propina, caixa 2 e compra de gado resultaram na condenação de Silval Barbosa e mais 14

0
145

Rafael Medeiros Da Redação

O ex-governador Silval Barbosa foi condenado a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão por envolvimento em um esquema de recebimento de propina desbaratado na 2ª fase da Operação Sodoma. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (10) pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, responsável pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

Por conta da colaboração premiada que firmou com a Procuradoria Geral da República (PGR), o ex-gestor cumprirá a pena em regime prisional diferenciado, após o trânsito em julgado do processo.

No total, o magistrado condenou 15 denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE). Além de Silval, também foram condenados o ex-deputado estadual José Riva, o ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf, o ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães, assim como Bruno Sampaio Saldanha, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Antônio Roni de Liz,  Evandro Gustavo Pontes da Silva, Cesar Roberto Zílio, Silvio Cezar Correa Araújo, Pedro Elias Domingos de Mello, José de Jesus Nunes Cordeiro, Tiago Vieira de Souza Dorileo e Fabio Drumond Formiga.

A sentença ainda absolveu o ex-secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi e a ex-assessora da Fecomércio, Karla Cecília Oliveira Cintra.

Na 2ª fase da “operação Sodoma” a Delegacia Fazendária (Defaz) identificou a compra de um terreno de R$ 13 milhões na avenida Beira-Rio, em Cuiabá. Conforme as investigações, a área foi adquirida por César Zílio com recursos de propina paga por empresários, entre eles Willians Mischur, proprietário da Consignum que atuava no mercado de empréstimos consignados para servidores públicos desde 2008.

Mischur firmou termo de colaboração com o Ministério Público, e revelou que pagava R$ 500 mil de propina ao grupo político que comandava o Estado para manter o contrato. Ele citou que discutiu a propina com o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e que repassava os valores para Zílio e, posteriormente, Pedro Elias Domingos.

Lista de Condenações:

Wallace Dos Santos Guimarães pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença, com perda da função pública.

Bruno Sampaio Saldanha pela prática do crime do art. 317 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 141 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Francisco Gomes De Andrade Lima Filho pela prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão e multa de 200 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Antônio Roni De Liz pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Evandro Gustavo Pontes Da Silva pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Cesar Roberto Zílio pela prática dos crimes: art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech); art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98 (2x – caso bovino e Shopping Popular); art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º (2x) (caso Webtech e caso Wallace), art. 317 (caso Infantino), art. 316 (Consignum); e art. 347, todos do Código Penal sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 24 anos de reclusão e 01 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, sendo multa fixada no mínimo legal (conforme item III, Cláusula 4ª, V, d do termo de colaboração premiada), em regime fechado, a reclusão, e aberto, a detenção, com as ressalvas da Cláusula 4ª, V, b do termo de colaboração premiada.

Silval Da Cunha Barbosa pela prática do crime do art. 316 (Consignum), 317, § 1º (3x – Caso Wallace, Zetra Soft e Webtech) do Código Penal, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 01 ano e 08 meses de detenção e ao pagamento de 443 dias-multa, pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologada pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

Silvio Cezar Correa De Araujo pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), CP, art. 317 § 2º, CP (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (caso Webtech), CP, art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 07 anos e 6 meses de reclusão, e 01 ano e 05 meses de detenção e ao pagamento de 291 dias-multa, pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologada pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

Pedro Elias Domingos De Mello pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º (2X – caso Zetra Soft e Webtech), do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, CP, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 15 ANOS, 03 meses e 2 dias de reclusão, e 08 meses de detenção e multa no mínimo, pena a ser cumprida em regime penal diferenciadoconforme termo de colaboração premiada, processo id. 435918, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

José De Jesus Nunes Cordeiro pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 2º (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (2X – caso Zetra Soft e Webtech), todos do Código Penal; art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29 (caso Zetra) e art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 33 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, 06 anos e 04 meses de detenção e ao pagamento de multa de 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa, a reclusão será em regime iniciamente fechado e a detenção, em regime semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

José Geraldo Riva pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, (caso Zetra Soft), art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 anos e 04 meses de reclusão, e 01 ano e 04 meses de detenção, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Tiago Vieira De Souza Dorileo pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, CP (caso Zetra Soft), todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão e 01 ano e 04 meses de detenção, bem como 314 dias-multa, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Rodrigo Da Cunha Barbosa pela prática do crime do art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º, CP (Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 02 anos, 02 meses de reclusão, 66 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologado pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

Pedro Jamil Nadaf pela prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses de reclusão e 88 dias multa, pena esta deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto nos termos do Termo de Colaboração Premiada – fls. 9597/9608.

Fabio Drumond Formiga pela prática do crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de detenção e 54 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença. (Colaborou Kamila Arruda)

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui