Por Marcelo Aith
A propaganda, segundo Fávila Ribeiro, “é um conjunto de técnicas
empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões, que
prescinde de argumentos persuasivos em busca de uma reação emocional”.
Com efeito, para se caracterizar determinada ação como propaganda, é
necessário que haja a intenção deliberada de influir no destinatário
da mensagem.
A propaganda no âmbito político é regulamentada no Código Eleitoral, o
qual traz três modalidades: propaganda partidária; propaganda
intrapartidária e a propaganda eleitoral.
Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de propaganda
política, se incumbia de disseminar as ideias e programas dos partidos
políticos. A Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda
política.
Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo
pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu partido,
para conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma
propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores com
visibilidade interna no partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36,
§1º, estabelece que na quinzena anterior às convenções partidárias, é
permitido a realização da propaganda com a finalidade de convencer os
demais filiados. Na hipótese de extrapolar os “muros do partido” o
candidato faltoso estará sujeito a multa de até R$ 25.000,00.
Já a propaganda eleitoral é aquela que visa a captação de votos dos
eleitores durante o período eleitoral, que nas eleições de 2020, será
entre 27 de setembro a 14 de novembro. José Jairo Gomes conceitua
propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e
candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para
investidura em cargo público-eletivo”. Destaque-se que a propaganda
eleitoral somente é permitida, nos termos do artigo 36 da Lei das
Eleições, a partir do início da campanha e respeitados os requisitos
legais. Realizar propaganda antes desse período pode configurar
propaganda eleitoral antecipada.
Conforme leciona Alexandre Gonçalves Ramos, a “propaganda antecipada é
espécie de propaganda irregular”, a qual se caracteriza quando
realizada antes do início do período eleitoral, com escopo de captar
votos. O artigo 36-A da Lei das Eleições traz o rol das condutas que
não configuram propaganda antecipada. Destaque-se para melhor
compreensão:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que
não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e
de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada
pela Lei nº 12.891, de 2013)
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas,
planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo
tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição
de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do
próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada
pela Lei nº 13.488, de 2017)
Há que se destacar que para configurar a propaganda antecipada tem que
existir pedido expresso de voto. Nesse sentido é a posição do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE): “De acordo com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, desde que inexistente pedido expresso de votos, a
referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos não
configuram propaganda eleitoral extemporânea. Assim, não se pode
configurar ato de mera divulgação de mensagem com referência à gestão
do recorrente no serviço público” (Recurso Eleitoral nº 621, Acórdão,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, data 29/9/2017).
Na hipótese de o pré-candidato descumprir as normas e fizer propaganda
antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e explícito de votos antes
do início do período eleitoral, estará sujeito a multa de até R$
25.000,00. Estamos no período pré-eleitoral e as propagandas
antecipadas com ostensivas e explicitas solicitações de votos estão a
pleno vapor, cumprindo aos adversários políticos ficarem atentos e
noticiares os fatos a justiça eleitoral para que esta coíba esta
conduta ilícita.
*Marcelo Aith é especialista em Direito Penal e Direito Público e
professor convidado da Escola Paulista de Direito.