Rodrigo Canezin Barbosa, sócio titular da Barbosa Advogados,
especialista em direto processual civil, tributário, contratos, LL.M
em Direito Societário
Depois do anúncio de calamidade e pandemia causado pelo covid-19, que
a impositiva quarentena para a população e a interrupção de inúmeras
atividades, passamos a colher os nefastos efeitos. O comércio e a
indústria, por exemplo, fortemente atingidos não recuperou nem mesmo
com os estímulos do governo federal que visa neutralizar a crise
econômica.
As atividades empresariais encerradas ou reduzidas já têm gerado
entraves em todos os ângulos do direito em nosso ordenamento jurídico
nacional como a redução e suspensão de recolhimentos de impostos em
todas as esferas, redução da jornada de trabalho e/ou salários,
suspensão de contratos e demissões de empregados, impactos no
recebimento dos aluguéis, entre tantos outros que poderíamos citar.
A eminente quebra de contratos, diante dos múltiplos cenários:
impossibilidade material de cumprimento do contrato ou desequilíbrio
contratual e excessiva onerosidade de uma das partes contratantes, ou
ainda, por força do evento imprevisível e não imputável a nenhuma das
partes que é a Covid-19, levou a um aumento da judicialização ao já
afogado Judiciário.
A problemática é tamanha que o Poder Judiciário vem se preparando para
enfrentar a situação e analisar a peculiaridade de cada caso em
concreto.
O Legislativo busca construir saídas para evitar falências de muitas
empresas, como é na hipótese o PL 1.397/20 de autoria do deputado Hugo
Leal (PSD-RJ), que altera regras da legislação falimentar para
acomodar o impacto sobre empresas em dificuldades econômicas,
suspendendo ações judiciais de execução, decretação de falência e
instituindo a negociação preventiva com os credores.
O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 958/2020,
publicada na manhã da última segunda-feira (27.04), no Diário Oficial,
retirando, em caráter provisório,uma série de exigências às pequenas,
médias e micro empresas, no momento de solicitar um empréstimo,
estabelecendo assim, facilitação de acesso ao crédito até o dia 30 de
setembro deste ano.
Por todos os ângulos do direito que se possa analisar, o objetivo
principal é de preservar as atividades econômicas das empresas,
àquelas viáveis e que estão passando por dificuldades financeiras
momentâneas, via de consequência, garantir a preservação dos empregos.
Em nosso entender, o eixo de equilíbrio do foi alterado, tanto nos
contratos em geral como no cumprimento de obrigações vencidas ou não,
sendo assim, necessário que as partes contratantes ou devedores e seus
credores, busquem soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas.
Não haverá vencidos ou vencedores nesta batalha.