A pandemia do novo coronavírus levou a Câmara dos Deputados a aprovar, no dia 21 de maio deste ano, o Projeto de Lei nº 1397/2020 instituindo medidas de caráter emergencial para prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos e alterando temporariamente o regime jurídico da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência, regidas pela Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005.
As mudanças estabelecem regras transitórias para recuperação de empresas durante a pandemia da Covid-19 e de acordo com o relator do projeto na Câmara, o deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), trazem segurança jurídica. Elas foram propostas como instrumento para ajudar a preservar empregos e mitigar os impactos da pandemia fazendo com que as empresas, principalmente as pequenas e médias, consigam sobreviver aos efeitos negativos da pandemia.
Pelo texto aprovado, ficam suspensos por 30 dias as ações de natureza executivas que envolvam discussão ou pagamento de dívidas vencidas após o dia 20 de março de 2020, quando passou a vigorar o Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 reconhecendo a situação de calamidade pública em todo o Brasil, com efeitos até 31 de dezembro deste ano.
Também ficam suspensos por 30 dias atos como a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a cobrança de multas de mora e de não pagamento de tributos. Nesse período, não poderá haver resolução unilateral de contratos bilaterais de modo que devedores e os credores deverão buscar saídas extrajudiciais e diretas.
Ao término desse período, as pessoas físicas e jurídicas insolventes ou em dificuldades financeiras decorrentes da crise causada pela Covid-19 poderão formular à Justiça um pedido de negociação preventiva. Após o prazo de suspensão, poderão ser ajuizados em até 60 dias, procedimentos de jurisdição voluntária, que são chamados de negociação preventiva. Nesse caso, terão direito os devedores que comprovarem redução no faturamento de pelo menos 30% ou mais, comparado à média do último trimestre, bem como as referidas negociações ocorrerão durante o prazo máximo e improrrogável de 90 dias, a contar a distribuição do pedido.
Dentre as importantes alterações de caráter provisório na lei 11.101/05 contidas no projeto, está a modificação do quórum exigido pelo artigo 163 para o requerimento da homologação de recuperação extrajudicial, o qual é reduzido para metade mais um de todos os créditos de cada espécie, abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Em relação às recuperações já em curso, o texto prevê a suspensão de 120 dias para a exigibilidade das obrigações assumidas pelo devedor nos planos já homologados. Mudança também no limite mínimo da ausência de cumprimento da obrigação líquida para decretação da falência que passa de 40 salários mínimos para R$ 100 mil na data do pedido de falência.
SENADO PRECISA VOTAR
O artigo 17 do texto aprovado na Câmara dos Deputados destaca que as disposições de caráter transitório da lei entram em vigor na data de sua publicação e terão vigência até 31 de dezembro de 2020. No Senado o projeto passou a tramitar em 27 de maio, mas três meses depois ainda não há previsão de ser votado em plenário. Nesse período, 16 emendas já foram propostas por oito senadores, algumas delas contrárias a alterações na Lei de Recuperação Judicial, já aprovadas pelos deputados.
Isso significa que o texto aprovado na Câmara pode sofrer alterações importantes. Além disso, pela lentidão nos trâmites internos no Senado e as emendas apresentadas, essas mudanças na lei para socorrer e preservar as atividades econômicas em dificuldades momentâneas poderão vir tarde demais. Essas alterações demandam urgência para serem úteis no contexto da recuperação judicial na pandemia e evitar um grande número de falências. Afinal, estão atreladas à vigência do decreto de calamidade pública no País que expira no final de dezembro.
Marco Aurélio Mestre Medeiros é advogado especialista em Recuperação Judicial, com atuação em todo o país junto ao escritório Mestre Medeiros – Advogados Associados. Email: [email protected]