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terça-feira, maio 7, 2024
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    Lockdown e liberdade de locomoção – os verdadeiros sentidos

    Palavras repetidas à exaustão e fora de contexto perdem seu
    significado. A palavra da moda agora – e que muitas vezes tem sido
    empregada erroneamente e esvaziada de seu sentido original – é
    lockdown. O termo pode ser traduzido como “confinamento” e tem sentido
    diferente dos conceitos de “isolamento social” e de “quarentena”.

    Quarentena, segundo a Lei 13.979/2020, é restrição de atividades ou
    separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não
    estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de
    transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
    evitar a possível propagação de doenças. É, portanto, medida de
    prevenção de contágio. Após exposição a COVID-19 recomenda-se 14 dias
    de quarentena, pois esse é prazo máximo de incubação do vírus.

    Isolamento social, por sua vez, é a separação de pessoas doentes ou já
    contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
    encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
    contaminação ou a propagação do coronavírus. Pode ser feito em casa,
    ou, em casos mais graves, no hospital.

    Por fim, o lockdown deve ser hoje traduzido como o confinamento
    forçado pelo Estado, da população em casa, um isolamento social
    rígido, em que há o cerceamento da liberdade de locomoção dos
    indivíduos, sendo permitido deslocamento, via de regra, apenas para
    desempenho de atividades essenciais ou compra de itens básicos. Assim,
    o lockdown se trata de cercear o direito de ir e vir, Direito
    Fundamental protegido pela Constituição Federal que, em seu art. 5º
    afirma ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
    podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
    dele sair com seus bens.

    É possível que haja restrição a Direitos Fundamentais em duas
    hipóteses, segundo a Constituição: decretação de estado de defesa ou
    de estado de sítio. Frise-se que, no Brasil, se decretou apenas estado
    de calamidade pública. Assim, em princípio, atos dos Poderes
    Executivos de Estados e municípios cerceando a locomoção são
    inconstitucionais. O STF, contudo, decidiu recentemente que Estados e
    Municípios podem restringir a locomoção das pessoas – ou seja,
    decretar lockdown – sem o aval do Governo Federal. Trata-se, portanto,
    de uma discussão que envolve o embate entre direitos fundamentais:
    direito à saúde, direito de ir e vir e, principalmente, direito à
    liberdade.

    No entanto, em tempos de pandemia é de se lembrar que o interesse
    coletivo deve prevalecer ao individual, afinal o Estado é o maior
    responsável pela vida, que uma vez perdida, não há lockdown,
    quarentena ou isolamento que possa restabelecê-la.

    Autoras:

    Débora Veneral é advogada e diretora da Escola Superior de Gestão
    Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário
    Internacional Uninter.

    Karla Knihs é advogada e professora do Curso de Direito do Centro
    Universitário Internacional Uninter.

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