Juiz proíbe cobrança de Fethab e ICMS de ex-prefeito em MT

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O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Onivaldo Budny, deferiu mandado de segurança impetrado pelo produtor rural e ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato (PSL), e determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) deixe de aplicar a cobrança do Fethab e de ICMS sobre a venda de grãos destinados à exportação.

 

Conforme a decisão, a Sefaz também não pode exigir de Rossato a contribuição como condição para a obtenção, manutenção e renovação do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, previsto no Decreto 1.262/2017, sob pena de multa diária.

 

A decisão foi assinada pelo juiz no último dia 27 de novembro. Rossato ingressou na Justiça com mandado de segurança contra ato do secretário adjunto da Receita Pública da Sefaz para que procedesse a imediata alteração do regime tributário, excluindo-o do regime de diferimento de ICMS e, consequentemente, se abstenha de exigir o Fethab/Iagro e o ICMS sobre as vendas de grãos para a exportação. Isso sem que as autoridades lhe impusessem qualquer penalidade  ou restrição, especialmente a perda do Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação.

 

Segundo Rossato, a Sefaz vem exigindo que ele pague contribuições ao Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação), mesmo sendo a sua produção soja, milho e feijão e outros grãos destinada exclusivamente à exportação, “o que viola frontalmente normas constitucionais e infraconstitucionais”. Ele argumentou, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações de venda dentro do Estado e também possui o credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, mas se solicitar sua exclusão do Diferimento do ICMS, renunciando a esse benefício e optando por voltar a recolher o imposto de forma normal toda vez que houver incidência, ao invés do Fethab, “certamente terá cassado seu Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação e não poderá mais celebrar contratos de venda de grãos com destino ao exterior, ante a possibilidade  de lhe ser cobrado o ICMS sobre essas vendas à exportação”.

 

Demandas se multiplicam

 

Na análise do processo, o juiz Onivaldo Budny observou que, além do pedido formulado em mandado de segurança por Dilceu Rossato, “é oportuno salientar que se multiplicam as demandas que versam sobre a hipotética legalidade da exigência da contribuição para o Fethab nas hipóteses de diferimento, programas de incentivos fiscais e, mais recentemente, exportações”.

 

Segundo o magistrado, jurisprudência do STF mostra que a contribuição criada pela lei estadual não  possui natureza tributária, “pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar”.

 

No mesmo sentido, ele citou o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concluiu que “o pagamento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação constitui uma faculdade aos contribuintes que optarem pelo diferimento do ICMS, uma vez que a lei não obriga o seu recolhimento. A ausência de compulsoriedade descaracteriza o FETHAB como tributo”. Assim, para o juiz, o pagamento da contribuição ao Fethab é obrigatório apenas, para aqueles contribuintes que estão abrigados pelo benefício do diferimento do ICMS. “Se o contribuinte não usufrui do diferimento, não pode ser a ele imposto o pagamento dessa contribuição”, analisou.

 

Além disso, a contribuição desse fundo como condição para o credenciamento e para a manutenção do credenciamento no regime especial de exportação, introduzida pela Lei Estadual nº 10.818/2019, em especial o inciso III do artigo 8º, esbarra na zona de exclusão imposta pelo Texto Constitucional, padecendo de vício de inconstitucionalidade. Segundo disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”/CF, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes à incidência do ICMS, conceito ratificado pelo artigo 3º, II, da Lei Kandir.

 

O juiz entendeu que não há nenhuma dúvida de que a exportação é, por força do texto constitucional, imune à incidência do ICMS. “Para o contribuinte que goza da prerrogativa constitucional de não pagar ICMS por força da imunidade, abrir mão dessa garantia não é uma opção adequada”, avaliou.

 

Ao finalizar a decisão, o juiz considerou  que “a exigência de contribuição para o FETHAB como condição para acesso ao credenciamento previsto no Decreto n. 1.262/2017, revela-se ato arbitrário, ilegal violador do direito líquido certo do contribuinte exportador. A persistência desse cenário é fonte de lesão grave ao patrimônio do contribuinte, o que bem justifica a intervenção corretiva do juízo. Por isso, cabível a liminar postulada”.

 

 

 

Fonte: Midia News Foto: Reprodução

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