Empresa terá que pagar R$ 50 mil a mulher atropelada em VG

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A concessionária Rota do Oeste terá que indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma mulher que ficou com sequelas após ser atropelada na Rodovia dos Imigrantes (BR-070) em Várzea Grande.

A decisão é da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada no Diário de Justiça do Estado desta terça-feira (26).

O acidente ocorreu no dia 10 de maio de 2015 por volta das 21 horas. A vítima alega que tentava atravessar a rodovia quando foi atropelada por um Celta. Ela ficou com sequelas cerebrais graves, perdendo assim toda mobilidade do lado esquerdo do corpo, afetando inclusive a sua visão.

De acordo com a ação, a defesa da mulher diz que o atropelamento só ocorreu porque no trecho administrado pela empresa não havia iluminação ou sinalização vertical e horizontal de travessia para pedestres ou ciclistas.

Afirmou ainda que, por conta do acidente, precisou parar de trabalhar como doméstica e passou a não ter mais como sustentar as duas filhas.

“Que após o acidente, passou a viver de ajuda financeira de parentes e vizinhos, sob os cuidados de uma das filhas”, diz trecho da ação.

A Rota do Oeste, por sua vez, rechaçou os argumentos da acusação, alegando falta de provas e falta de culpa, uma vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do carro que a atropelou.

No entanto, para a juíza Vandymara ficou comprovada a negligência por parte da Rota do Oeste.

“Assim, resta evidente que o acidente em questão e os danos dele oriundos foram causados por negligência da concessionária ré na administração da via”, disse.

Além disso, ressaltou que é dever da concessionária cuidar da conservação e segurança da pista e responder sempre que seja provocado algum dano ao usuário.

Provou-se que as sequelas de saúde acarretadas à autora decorrem de atropelamento em local administrado pela ré e sem sinalização e iluminação adequadas. É o que basta para que se configure a obrigação da ré em indenizar a autora

“Provou-se que as sequelas de saúde acarretadas à autora decorrem de atropelamento em local administrado pela ré e sem sinalização e iluminação adequadas. É o que basta para que se configure a obrigação da ré em indenizar a autora. Cumpre ressaltar que é dever da concessionária ré cuidar da conservação e segurança da pista concedida, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e que esta falha cause algum dano ao usuário, não sendo crível a alegação de que “por problemas burocráticos” ainda não efetuou reformas ou melhorias no trecho”, afirmou a magistrada.

A juíza também explicou que não podia culpar o condutor do veículo que atropelou a vítima, uma vez que ele também testemunhou afirmando que as vias não tinham sinalização, tampouco iluminação pública.

“Assim, tendo a lide natureza consumerista, e, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se a obrigação de indenizar, notadamente quando a ré não se desincumbiu da prova de nenhuma excludente da responsabilidade civil”.

“Considerando que a parte ré não ofereceu o mínimo suporte necessário à autora no que tange ao tratamento médico-hospitalar ou outros insumos necessários à sua recuperação, tenho que o montante indenizatório adequado ao caso em tela é de R$ 50.000,00”, determinou.

Também decidiu condenar a Rota do Oeste ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo (R$ 998) à autora da ação, desde a data do acidente até que complete 70 anos.

“O valor da pensão deverá ser reajustado anualmente conforme a variação do salário mínimo (o percentual do aumento do salário mínimo a cada ano); c) DETERMINO o pagamento em parcela única dos valores vencidos a título de pensão, desde a data do acidente até a publicação desta sentença”, escreveu a juíza.

 

Outro lado

 

A empresa divulgou nota dizendo que entende não ter responsabilidade pelo acidente. Leia abaixo:

A Rota do Oeste entende não ter responsabilidade sobre o acidente em questão, registrado na rodovia dos Imigrantes (BR-070), que motivou o processo judicial, pelo fato de ter cumprido rigorosamente todas as suas obrigações contratuais previstas à época, como buscou comprovar em juízo.

– A empresa prestou socorro imediato à vítima e à condutora do veículo dentro do tempo preconizado pelo contrato de concessão;

– A sinalização do local estava plenamente conforme às melhores práticas, tendo inclusive o local a instalação de defensas metálicas, que tem o intuito de segregar os veículos que trafegam na rodovia do que ocorre nas margens e direciona os transeuntes para uma faixa de pedestres, que existe a cerca de 300 metros do local do acidente;

– A condição do pavimento no local era adequada e não influenciou no acidente;

– A iluminação pública não é objeto do contrato de concessão rodoviário.

Diante destes elementos, a Rota do Oeste irá recorrer da decisão.

 

 

Fonte/Foto: Midia News

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