Brasília (DF) – O Governo Federal dará início ao período em que os cidadãos que ainda não receberam o Auxílio Reconstrução possam pleitear, via recurso administrativo, a parcela única por família no valor de R$ 5,1 mil. A partir desta segunda-feira (4), as famílias podem, dentro de um prazo inicial de 15 dias, procurar os municípios e entrar com um recurso administrativo. Entretanto, uma nova portaria deve ampliar para 30 dias o tempo para que o recurso seja impetrado. As prefeituras terão um prazo de mais 30 dias para julgarem os recursos.
No sistema do Auxílio Reconstrução, os municípios encontrarão o módulo de “recurso”, onde poderão dar início ao processo. Os procedimentos estão descritos na Portaria nº 3.437, de 10 de outubro de 2024. A publicação regulamenta a interposição de recurso para os requerimentos não aprovados no benefício.
O Auxílio Reconstrução foi criado pela Medida Provisória nº 1.219, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e regulamentado pela Portaria nº 1.774, publicada em 21 de maio.
Até o momento, 399.590 cadastros de 253 municípios estão aprovados no benefício. Desse total, 384.168 famílias de 241 cidades confirmaram os dados no site oficial do auxílio e estão aptas a receber o valor. Ainda não fizeram a validação das informações 14.240 famílias de 203 municípios. Ao todo, foram enviados para pagamento na Caixa Econômica Federal 382.373 cadastros de 239 cidades.
Estão aptos a recorrer cidadãos cujo endereço não foi confirmado nas bases do governo, endereço declarado se encontra em favelas e comunidades rurais e urbanas, mais de uma família morando no mesmo endereço, dentre outros casos como mostra o anexo da Portaria nº 3.437.
FAC Auxílio reconstrução
1. O que fazer se o responsável familiar faleceu?
A Prefeitura Municipal responsável pelo cadastro deverá enviar ofício à Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, via Peticionamento Eletrônico – Usuários Externos, do sistema SEI, acompanhado do comprovante de óbito do responsável familiar e da indicação de novo responsável familiar, dentre os membros da família constantes do cadastro.
2. A família foi reprovada com a informação de que membro da família foi aprovada em outra família. Porém, a prefeitura verificou a ocorrência de erro de cadastro por parte de seus agentes ou que se trata de filho de pais separados cadastrado em duas famílias. Como proceder?
A Prefeitura Municipal responsável pelo cadastro deverá enviar ofício à Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, via Peticionamento Eletrônico – Usuários Externos, do sistema SEI, acompanhado de nota técnica explicativa e de documentos oficiais, que comprovem a composição familiar na época do desastre (datas de março a 11 de maio)..
3. O próprio agente da prefeitura pode fazer a prova de vida e atestar erro na informação de indicativo de óbito apresentada pelo sistema do Auxílio?
Sim. Conforme regulamenta a Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024, em seu Anexo, deve ser apresentada declaração recente de órgão público que reconheça prova de vida, em atendimento presencial.
4. Precisa ser assistente social para emitir os relatórios previstos no anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024?
Não. Compete à prefeitura decidir quem serão seus agentes que irão desenvolver e assinar os relatórios.
5. O prefeito precisa atestar todos os documentos assinados pelos agentes da prefeitura?
Não. Os documentos comprovatórios assinados pelos agentes da prefeitura serão ratificados pelo agente municipal responsável por informar o parecer de deferimento ou não deferimento, no sistema do Auxílio Reconstrução.
6. Como fazer verificação in loco, se a família não retornou para o endereço atingido pelas enchentes e/ou a edificação não existe mais?
As visitas in loco têm como objetivo evidenciar que a família efetivamente residia naquela localidade na época do desastre, que a residência foi atingida e/ ou que se tratava de família unipessoal. Nesse sentido, o agente da prefeitura pode solicitar que o responsável familiar apresente documentos, fotos, testemunhos ou outros meios que o auxiliem na comprovação da informação, para a emissão do seu parecer.
7. A família não mora mais no município. Ela precisa ir presencialmente solicitar o recurso?
Compete à prefeitura definir os procedimentos de atendimento aos responsáveis familiares interessados em apresentar documentos comprobatórios e argumentos, e solicitar o recurso.
8. Serão disponibilizados modelos para os pareceres, relatórios e autodeclaração?
Não. A prefeitura deve apresentar os documentos previstos no anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024 e suas alterações, com as evidências que entender suficientes para comprovar as informações.
9. Quanto tempo o responsável familiar tem para procurar a prefeitura com os documentos comprobatórios e dar início ao seu recurso?
O responsável familiar tem até o dia 3 de dezembro de 2024 para apresentar seus documentos e argumentos para a prefeitura, e solicitar o início do seu recurso.
10. Quanto tempo a prefeitura terá para concluir e enviar os pareceres?
A prefeitura deverá tomar as providências necessárias e se manifestar quanto às pendências recorridas no sistema até 30 dias após o início do recurso, por solicitação do responsável familiar.
11. O recurso administrativo pode ser feito mais de uma vez para uma mesma família?
Não. A prefeitura deve se certificar de que enviou todos os documentos comprobatórios e todas as informações necessárias, antes de concluir e enviar o recurso.
12. É obrigatório informar um parecer para cada critério?
A prefeitura deverá deferir ou não deferir cada critério aprovado mediante a apresentação de relatórios e pareceres, conforme estabelecido no anexo a Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024
13. Preciso inserir um parecer em anexo para todos os critérios?
Não. A prefeitura poderá optar por um dos meios disponíveis no anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024, e suas alterações, para enviar as informações apresentadas pelo responsável familiar, para o seu recurso.
14. O tratamento do recurso pode ser iniciado e salvo para terminar depois?
Sim. É possível salvar as alterações feitas no recurso e concluir posteriormente, desde que até 30 dias de iniciado, observados os prazos finais estabelecidos pela Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024.