No trabalho, a CGE ressalta que somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas de competência do exercício financeiro, a exemplo das parcelas nele empenhadas e executadas de contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual.
“Portanto, as parcelas contratuais, cuja execução somente ocorrerá no exercício seguinte, não devem ser inscritas em restos a pagar, devendo correr a conta do orçamento correspondente ao ano da sua execução. Neste caso, deve-se providenciar, no exercício atual, o devido registro contábil das parcelas remanescentes em Contas de Controle”, salienta a CGE.
De acordo com a Controladoria, “a inscrição em restos a pagar de despesas de exercícios futuros (no caso das despesas com vigência plurianual) fere a legislação vigente e contribui para a distorção dos dados gerenciais no processo de tomada de decisão, além de comprometer a programação financeira com a subavaliação da execução das despesas de exercícios subsequentes”.
Outro ponto que a CGE destaca na orientação técnica é quanto à vedação de inscrição de despesas em restos a pagar sem que haja suficiente disponibilidade financeira. Entretanto, como exceção à regra, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) possibilita a inscrição de valores em restos a pagar sem lastro financeiro se houver autorização do ordenador de despesas e liberação da Sefaz, no caso de despesas a serem pagas na Conta Única, e se houver autorização do ordenador de despesas, no caso de despesas a serem pagas em Contas de Convênios ou Contas Especiais.
Também na orientação técnica, a CGE ressalta que é vedado o cancelamento de restos a pagar processados já que o credor tem o direito líquido e certo de receber pelo bem entregue ou serviço prestado. “Os restos a pagar processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação e a administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar”, justifica a CGE.
O processo de inscrição da despesa pública empenhada e não paga até o fim do exercício no passivo do órgão ou entidade estadual deve ser precedido de conferência, conciliação de contas contábeis e regularização de pendências. Para auxiliar, a Sefaz-MT elaborou documento (chamado Instrução de Serviço nº 21/2020/SACE/Sefaz) com a relação de possíveis inconsistências e também os procedimentos para a sua correção. Acesse AQUI as instruções da Sefaz.
Na orientação técnica, a CGE salienta que a gestão de restos a pagar deve seguir ordem cronológica de exigibilidade do crédito. O cronograma de pagamentos somente pode fugir à essa regra quando houver interesse público relevante previamente justificado pelos respectivos gestores.
Confira AQUI a íntegra da Orientação Técnica nº 06/2020/CGE-MT.