Criado para evitar a perda de rendimento dos trabalhadores diante do cenário incerto criado pela pandemia do Covid-19 e seus reflexos em uma crise financeira, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) não repões completamente as perdas salariais em nenhum de seus cenários, segundo estudo feito pela Confirp Consultoria Contábil.
Perante à crise e com essa medida muitos empregadores e empregados realizam acordos para a manutenção de empregos, com redução de jornada e salário ou, até mesmo, a suspenção temporária do contrato de trabalho, com reposição de parte dos valores em contrapartida por parte do governo.
Para que isso possa ocorrer foram regulamentados os procedimentos relativos ao envio de informações, processamento e pagamento por meio do que vale durante o estado de calamidade pública.
Ninguém ganhará a mesma coisa
“Fizemos diversos materiais e planilhar para avaliar essa opção para os trabalhadores e empregadores, o que observamos é que em qualquer situação existem perdas financeiras para os trabalhadores. Contudo, mesmo assim a situação é melhor do que a demissão”, explica Richard Domingos.
Segundo os exemplos realizados pela Confirp, em caso de empregador com faturamento em 2019 menor que R﹩ 4,8 milhões, se o trabalhador recebesse R﹩4.000,00 e tiver o contrato suspenso, ele passará a receber R﹩1.813,00 (45% do valor antigo). Caso o trabalhador recebesse R﹩1.900,00 e tiver o contrato suspenso, ele passar a receber R﹩1.430,00 (75%). Em mais um exemplo, se a pessoa tivesse a jornada de trabalho reduzida em 25%, o valor final a ser recebido pelo trabalhador será R﹩1.782,00 (94%).
Já no caso de empregador com faturamento em 2019 maior que R﹩ 4,8 milhões, se o trabalhador recebesse R﹩4.000,00 e tiver o contrato suspenso, ele passará a receber R﹩2.469,00 (62%). Caso o trabalhador recebesse R﹩1.900,00 e tiver o contrato suspenso, ele passar a receber R﹩1.571,00 (83%). Em mais um exemplo, se a pessoa tivesse a jornada de trabalho reduzida em 25%, o valor final a ser recebido pelo trabalhador será R﹩1.665,00 (88%).
Maior salário reflete em maior perda
“Além de reduzir os ganhos da pessoa, outra característica dessa medida é que, quanto maior for o ganho da pessoa, menor será a recompensa financeira por parte do governo. Fato é que o empregado e muito menos o empregador gostariam de atravessar essa situação. Assim é preciso que a empresa se planeje para saber qual a melhor estratégia tomar diante as hipóteses possibilitadas pelo programa”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.
Ele recomenda que a empresa faça uma aprofundada análise antes de tomar qualquer medida, avaliando possíveis cenários futuros. Para entender melhor o programa antes de tomar decisões, a Confirp realizou uma análise aprofundada sobre o tema:
Quando pode ser concedido o BEm
O BEm é direito pessoal e será pago aos empregados que pactuarem com os empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias. No caso de redução de jornada os acordos poderão ter o prazo de até 90 dias, já no caso de suspensão temporária do contrato o prazo será de até 60 dias.
Empregados não sujeitos a controle de jornada ou que recebam remuneração variável, não terão direito ao BEm caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores.
Quem pode receber
Qualquer empregado registrado em carteira independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um Bem.
Não pode receber esse benefício quem também ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão, ou seja titular de mandato eletivo. Também não se enquadram que tiver o contrato de trabalho celebrado depois de primeiro de abril deste ano 1º/04/2020. Por fim, quem estiver recebendo benefício do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), seguro-desemprego, ou bolsa de qualificação profissional.
Como calcula o BEm
O BEm terá como base o valor do benefício de Seguro Desemprego que o empregado teria direito, seguindo a seguinte regra:
• para média de salários com valor de até R﹩ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
• para média de salários com valor de R﹩ 1.599,62 até R﹩ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R﹩ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R﹩ 1.279,69; e
• para média de salários com valor superior a R﹩ 2.666,29, o valor base é de R﹩ 1.813,03.
Procedimentos para aderir ao BEm
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo. Essa comunicação deve ser feita por meio eletrônico, lembrando que o fornecimento da conta bancária do empregado (caso ele tenha) deverá ser precedido de sua expressa autorização (art. 9º, § 6º).
Após o envio das informações ao Ministério da Economia o empregador deverá acompanhar o resultado do pedido de concessão do BEm junto ao Ministério da Economia por meio do Certificado Digital do empregador. Link para acesso: http://sd.maisemprego.mte.gov. br/sdweb/empregadorweb/ restrito/arquivo/ consultarArquivoReqEmergencial .jsf
Fator importante é que empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo o acordo pactuado informado ao Ministério da Economia os dados alterados ao Ministério da Economia em até dois dias corridos da nova pactuação. Caso as informações sejam prestadas dentro de dez dias anteriores às datas de pagamento das parcelas do Bem, essas serão processadas na parcela do mês subsequente.
Pagamento
Respeitados os prazos estabelecidos para comunicação dos acordos pelo empregador, o BEm será pago a cada 30 dias após a data do início do acordo de redução ou suspensão e quando sofrer alterações produzirá os seguintes efeitos:
• Comunicação realizada até o 20º dia de vigência do acordo – 1ª Parcela;
• Comunicação realizada do 21º ao 50º dia de vigência do acordo – 2ª Parcela;
• Comunicação realizada do 51º ao 80º dia de vigência do acordo – 3ª Parcela;
• Comunicação realizada a partir do 81º dia de vigência do acordo – Parcela de Ajuste.
O pagamento do BEm será cancelado nas seguintes situações (art. 15):
• término do prazo do acordo de redução e suspensão informado pelo empregador;
• retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
• pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
• início de recebimento de benefício de prestação continuada do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.) ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
• início de recebimento do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
• tomar posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
• por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
• por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
• por morte do beneficiário.