Temos visto no noticiário em geral, quase todos os dias, que pelo Brasil afora, nos Municípios, nos Estados-federados e na União, tem se instalado Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s sobre os mais variados assuntos.
As CPI’s têm previsão contida no artigo 58, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, destinadas à “apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
No magistério de Emerson Garcia, as CPI’s “visam à investigação de fatos não necessariamente relacionados à função legislativa, mas convergente à atividade-fim do Parlamento – informações necessárias à acusação e julgamento de crimes de responsabilidade, estudo de problemas sociais, funcionamento de serviços públicos etc.” .
Observa-se que bem amplos são os assuntos que podem ser objeto de CPI, contudo, o decreto que a instaurar tem que conter fato determinado, estabelecer prazo certo, bem como especificar qual a informação necessária e o esclarecimento que se busca concernentes à atividade-fim do Parlamento.
Observa-se que bem amplos são os assuntos que podem ser objeto de CPI, contudo, o decreto que a instaurar tem que conter fato determinado, estabelecer prazo certo, bem como especificar qual a informação necessária e o esclarecimento que se busca concernentes à atividade-fim do Parlamento
O não estabelecimento desses pontos no decreto de instauração não é ruim tão somente porque pode causar constrangimento ilegal a eventuais investigados, mas também porque muitas vezes, e é o que amiúde acontece, não se chega a lugar nenhum, por não ter fato delimitado nem especificação do objetivo a que se busca chegar concernente à atividade-fim do parlamento.
Por isso, muitas CPI’s começam mal e suas conclusões são inúteis, nas quais muitas vezes gasta-se milhões e não se resolve nada, a não ser a menção ou elaboração de relatórios inócuos, feitos no afogadilho para justificar o custo desperdiçado com a sua realização.
A propósito, Nelson de Souza Sampaio, em sua obra Do Inquérito Parlamentar, citando lição de Alberto Deodato, transcreve “a impressão popular, de ontem e de hoje”, de que a CPI “é uma comissão que não se reúne nunca. E, se reúne, acontece que é nomeada nova comissão de inquérito para fiscalizar se a que se reuniu está funcionando bem. E quando a gente pergunta pelo resultado do inquérito, a resposta é fatal: – O relatório está sendo elaborado… Comissão de inquérito é, pois, uma expressão nova. Quer dizer: reunião de homens que nunca se reúnem para apresentação de um relatório que está sendo elaborado”.
Emerson Garcia arremata, obtemperando que “atualmente, parece existir um novo ingrediente: quando finalmente elaborado, o relatório a todos indicia, vivos e mortos, haja ou não, um mínimo de suporte probatório, pois o que importa é a projeção pessoal às custas da execração alheia. Mas ainda há esperança. Ao menos o relatório já é elaborado com maior frequência”.
Apesar dessas críticas, ninguém é contra as Comissões Parlamentares de Inquérito, não se pode negar que a CPI é um instrumento constitucional, decorrente da independência do Parlamento e do sistema de freios e contrapesos.
Noutro modo de dizer, CPI’s não são ruins, pelo contrário, é uma das boas invenções dos homens, mas para funcionarem precisam ser melhores focadas, tanto na definição dos fatos quanto dos objetivos, o que, talvez, permitirá serem mais bem conduzidas, instruídas e concluídas.
É isso que a população deseja, que as CPI’s sejam mais resolutivas, visem menos a projeção pessoal ou a execração pública alheia, produzam realmente provas que possam servir de substrato ao indiciamento de alguém ou que sirvam ao menos para orientar a atividade-fim do parlamento.
ARNALDO JUSTINO DA SILVA é promotor de Justiça em Mato Grosso.