A sonhada viabilidade das estatais

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Para as Estatais de todo Brasil a Lei nº 13.303/2016 foi o remédio na dosagem mais importante para a sobrevivência, especialmente das empresas públicas que possuem um propósito específico e fundamental para os Governos.

 

Esta lei preencheu uma lacuna normativa de 18 anos desde a mudança proporcionada pela Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o Art. 173 de nossa Constituição, rompendo um cenário de neutralização desse instrumento, conferindo um modelo de atuação diferente, sob vários aspectos, às empresas públicas e sociedades de economia mista, justamente por que ambas precisam de maior flexibilidade e resiliência em seus mecanismos de gestão e operação.

 

No entanto, a lei ordinária, conhecida como a lei das estatais, que visou dar a efetividade para a generalidade e abstração da emenda constitucional relatada, foi apenas criada em 2016, com a obrigatoriedade das estatais de, em até 24 meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei.

 

A maioria atendeu a conformidade com a lei somente no ano de 2018, pois diversos documentos precisaram ser criados, outros ajustados, estruturas modificadas, mas a principal adequação foi de cunho cultural e mental. As estatais que, por muitas vezes, sofreram pelo fenômeno de autarquização, receberão o tratamento adequado com mais coerência relacionada ao aspecto privado de sua natureza.

A lei ordinária, conhecida como a lei das estatais, que visou dar a efetividade para a generalidade e abstração da emenda constitucional relatada, foi apenas criada em 2016, com a obrigatoriedade das estatais de, em até 24 meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei.

Esta nova lei sujeita as estatais a diversas obrigações relacionadas a governança, transparência, compliance e planejamento – Um conjunto de deveres que tornarão as empresas públicas mais organizadas e adequadas para sua finalidade. No entanto, esta mesma lei traz consigo uma série de oportunidades, principalmente para que possam se comportar realmente como uma empresa com espírito mais inovador e flexibilizador.

 

A lei das estatais, em seus 97 artigos, demonstra uma preocupação em assegurar essa balança entre obrigações e oportunidades. Ela dá um tratamento diferente para que as estatais possam contratar com maior agilidade, conservando a segurança jurídica nas definições. O grande desafio, especialmente referente a contratação, é fazer uma interpretação retrospectiva a luz da lei n° 8666, que era, até então, a referência para as estatais realizarem suas aquisições.

 

A lei 13.303 não é tão maximalista quanto a lei n° 8666 e nem tão minimalista e, portanto, requer que as estatais definam processos robustos na definição de suas escolhas. Ele traz, por exemplo, o novo conceito de inaplicabilidade de licitação em casos específicos de aquisições relacionadas a seu objeto social e também na possibilidade de se estabelecer parcerias estratégicas no mesmo modelo de joint venture já bem conhecida no mercado.

 

A nova lei, apesar de mais inovadora e com novos conceitos, reforça o fato de que as estatais devem respeitar os princípios da administração pública, pois sua natureza híbrida lhe impõe tal obrigação. A discricionariedade que a lei atribui as estatais deve ser baseada numa estrutura de governança que serve para mitigar possível subjetividade nas decisões, trazendo também mais transparência, qualidade e eficiência nestas.

 

É uma lei muito nova e ainda depende de doutrina e jurisprudência, mas as estatais, especialmente no âmbito da União, já estão utilizando as oportunidades previstas pela lei. Inclusive o Tribunal de Contas da União já possui acórdão sobre o tema e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) já tem decisões avançadas homologando escolha de parceria de estatal federal.

 

Em Mato Grosso, a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI) é a estatal mais avançada nessa discussão. Desde junho de 2018, quando cumpriu os requisitos da nova lei, vem atuando na consolidação de seus instrumentos legais especialmente para o estabelecimento de parcerias estratégicas, conforme está definido no planejamento de longo prazo e plano de negócios da empresa.

 

A MTI, inclusive, já promoveu uma agenda de reunião neste último mês de março com todo ecossistema de controle e jurídico do Estado, envolvendo o Tribunal de Contas, Ministério Público, Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Casa Civil, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria de Fazenda. O intuito foi discutir no início o referido tema e corrigir as possíveis distorções, considerando que é um assunto muito novo.

 

Existe uma responsabilidade interpretativa muito grande por parte dos órgãos de controle e dos ordenadores do direito. A MTI quer expandir essa discussão e irá promover um diálogo público, envolvendo além dos órgãos acima citados, as empresas privadas, a sociedade e demais partes interessadas.

 

É a grande virada para as estatais, não somente sobre a viabilidade financeira, mas também no quesito legal, técnico, operacional e mercadológico.

 

 

SANDRO BRANDÃO é analista de Tecnologia da Informação da MTI, especialista em Negócios Eletrônicos, Gestão Pública, Gestão Empresarial e Gestão de Marketing para Negócios e mestrando em Inovação e Propriedade Intelectual.

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