A propaganda em ano de eleição

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Por: Marcelo Ferraz

O consumidor já está “careca” de saber que publicidade enganosa é crime, quando o induz ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. Porém, fazendo uma analogia para o âmbito público, será que a propaganda governamental, quando eivada de informação manipulada ou inverídica, que induz ao eleitor a acreditar em uma inverdade, também seria crime?

Imagina o cidadão comum – que ainda não teve a oportunidade de desenvolver um discernimento mais filosófico ou até mesmo sociológico- se deparando com uma publicidade governamental na TV ou no rádio do tipo abaixo:

“O governo investiu 3,4 bilhões na saúde… …Serão investidos 360 milhões em educação até o final do ano…150 escolas foram revitalizadas e pintadas …….  Em 3 anos, o governo de MT já fez 2,4 mil km de rodovias…”, e por vai…

Diante disso, o telespectador ou ouvinte chega até ter um êxtase de felicidade por pensar que mora em um Estado “pujante” em desenvolvimento acelerado. Mas será que essas informações não foram manipuladas, forjadas ou abusivas no sentido de exageradas?

Vejam só, quando a propaganda oficial do governo diz que foram investidos 3, 4 bilhões em saúde, aqui eles não discriminam despesas de custeio, folha de pagamento ou outras despesas na pasta. Por isso, nem mesmo o matemático Pitágoras conseguiria entender a conta deles, qual seja, pega-se tudo que foi destinado para área da saúde e coloca tudo no bojo do investimento. Aí fica fácil para o cidadão “entender”!

Agora, a mais abusiva das informações é quando o governo faz uma mega operação de tapa buracos pelas estradas afora do Estado e diz que construiu quase 3 mil Km de rodovia de asfalto. Tudo bem, parte desse montante pode até ter mesmo características de uma pavimentação regular, mas será que, de fato, as empresas que ganharam essas licitações seguiram rigorosamente o que mandava o contrato ou somente realizaram um trabalho meia-boca, como sempre ocorreu em Mato Grosso – asfaltos com durabilidade quiçá de no máximo 4 anos…?

Não obstante a isso, e quando o governo diz que até o final do ano (isso porque o mandato já está no último ano) vai investir tal montante em educação, será que isso realmente vai acontecer? Será que uma publicidade antecipada dos fatos –  investimentos que podem ou não acontecer – é legítima e legal do ponto de vista eleitoral?

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caracteriza-se propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com o propósito de relacionar programas da instituição com os programas do governo.  Deste modo, a Jurisprudência firmada pelo TSE diz que “a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos”.

Ou seja, o gestor público não pode usar a máquina administrativa no último ano de mandato como se fosse uma ferramenta particular; com a intenção deliberada de fazer propaganda, vinculando sua gestão às ações governamentais. Isso com o intuito de ressaltar a sua marca ou, muitas das vezes (de forma escusa e maculada) o próprio nome. Já que existe, neste caso, uma real intenção de se reeleger para o próximo mandato.

Afinal, o artigo 73 e seus respectivos incisos da Lei 9.504/97 (a Lei Eleitoral reformada) relaciona uma série de práticas que podem desequilibrar o pleito em favor de candidatos ligados à administração em vigor, que seriam facilmente associados aos feitos do governo, com suas relações de obras e projetos.

É exatamente por isso que a Lei 13.165/2015 (também conhecida como Reforma Eleitoral 2015), alterou diversos pontos da legislação eleitoral. Segundo a redação dada ao artigo 240 do Código Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Já a propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão só terá início em 31 de agosto.

Entretanto, de acordo com o artigo 36-A da Lei das Eleições, não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto. Também a lei eleitoral permiti a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, porém as emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.

Contudo, com relação àquelas questões levantadas neste artigo, quem responderá será o próprio cidadão, após as eleições, quando descobrir que pode ter sido ludibriado, pois, ao tentar usufruir dos serviços públicos noticiados, pode não encontrar o médico e nem o remédio para sua dor na unidade de saúde sucateada; pode não conseguir matricular os filhos em uma escola pública decente; pode não conseguir trafegar com seu veículo, de uma cidade para outra, já que aquele asfalto “casca de ovo” pode não ter durado.

E assim, infelizmente, o cidadão cai na real que mais uma vez foi enganado por não ter verificado antes das eleições aquela publicidade governamental deveras duvidosa.

Marcelo Ferraz é jornalista e escritor.  

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