A DEMORA DO FISCO ESTADUAL NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DOS CONTRIBUINTES

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Mais um projeto de lei na área tributária tramita na nossa Assembleia Legislativa, desta feita de autoria do Deputado Wilson Santos. A proposta é mais uma vez polêmica e certamente deverá suscitar muitos debates por parte do Governo e dos contribuintes.

 

O aludido projeto de lei, de nº 1142/2019, objetiva introduzir na Lei estadual 8.797/98, que cuida do processo administrativo tributário, o artigo “68-A” prevendo que os processos decorrentes de autuações fiscais que estiverem pendentes de julgamento, ou de despacho, por mais de dois anos deverão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional.

 

O tema envolve o princípio encartado no artigo 5º, LXXVIII, inserido na CF/88 pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, bem como envolve o instituto da prescrição intercorrente, cuja ocorrência atualmente está prevista especialmente no âmbito da Lei de Execução Fiscal, conforme disposto no parágrafo 4º do seu artigo 40, acrescentado que foi pela Lei 11.051/2014, assim: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Em apertada síntese, à mingua de maior espaço no presente artigo, pode-se dizer que visando impedir a eternização das contentas judiciais, no direito tributário a prescrição pode ocorrer antes da execução fiscal (original/genérica/consumativa), ou após a essa, no curso do processo (intercorrente), extinguindo desse modo o direito (que não socorre a quem dorme) de a Fazenda Pública ajuizar a respectiva ação executória contra o contribuinte.

 

Especificamente em relação à prescrição intercorrente, seus efeitos se produzem no âmbito da execução fiscal quando o devedor não é localizado ou não são encontrados os bens para penhora. Nessa hipótese o feito é suspenso por ano e depois disso arquivado. Se durante o quinquênio subsequente em que o processo estiver arquivado o devedor ou algum dos seus bens for localizado, o processo é desarquivado e a ação de execução tem regular prosseguimento. Se ainda não localizado, incide a prescrição intercorrente e o feito é extinto.

 

No processo administrativo tributário, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente é tema controverso. Os que não a admitem, precipuamente a PGFN e as PGEs, argumentam, dentre outros motivos, que a matéria é de competência de lei complementar, como é caso do CTN, bem como invocam o decidido pelo STJ no REsp 1.113.959/RJ, no qual ficou assentado que em razão da exigibilidade do crédito tributário estar suspensa pelo recurso administrativo do contribuinte, a Fazenda Pública se encontra impedida de executar o suposto débito.

 

Somente a partir da notificação da respectiva decisão constituindo definitivamente o lançamento, ou da sua revisão, é que tem início a contagem do prazo  prescricional, devendo por isso ficar afastada a incidência da prescrição intercorrente, malgrado o próprio STJ já ter entendido no AREsp 534.414/SC, respaldado no AgRg no REsp 1.284.357/SC, que “É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais”. Nenhuma dessas decisões, no entanto, tomada em sede de recursos representativos da controvérsia, consoante preconizado no artigo 1.036 do CPC. Já a corrente que defende a pertinência da prescrição intercorrente no PAT afirmam basicamente, mas não só, que bastaria alicerçar seu cabimento nos primados da duração razoável do processo, segurança jurídica, moralidade e da eficiência para assegurar a sua aplicação.

 

No que concerne ao princípio constitucional da duração razoável dos processos, erigido como cláusula pétrea e direito fundamental, e assim reconhecido no REsp 1.091.042, o STJ decidiu, agora sob o rito dos recursos repetitivos, que “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário   dos   princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.” 

 

Nessa decisão a relatora, Ministra Eliana Calmon, se reportou ao estatuído no artigo 24 da Lei 11.457/07 que estabelece que no PAT (federal, no caso julgado), a decisão administrativa deverá ser proferida no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, e nesse sentido tem sido também várias decisões de tribunais estaduais e da justiça federal. Quanto à Lei estadual 8.797/2008, na qual se pretende acrescentar o supracitado artigo 68-A, de se ponderar que aludido diploma legal está hoje inteiramente desfigurado, porquanto dos seus 100 artigos, 58 já foram revogados, e dos 42 que permanecem, 20 parágrafos, incisos e alíneas também já foram revogados, isso foi feito para que a matéria fosse quase que inteiramente transferida para o regulamento do ICMS, no qual recebe tratamento confuso, desconexo, conflituoso, de difícil interpretação e aplicação até pelos servidores da SEFAZ. Melhor seria se fosse editada uma nova lei estadual disciplinando todo o contencioso administrativo tributário, norma específica que, lamentavelmente, o estado de Mato Grosso atualmente não possui.

 

O projeto de lei sob enfoque ao prescrever que estando o PAT pendente de julgamento ou despacho por mais de 2 anos será arquivado, atrai a necessidade de maior clareza e mais precisão na sua redação para que seu alcance e finalidade sejam alcançados, pois, despachos podem ser exarados a todo momento e por qualquer motivo, e a decisão pode ser apenas terminativa por erro formal do lançamento, o que seria uma maneira de contornar o cumprimento do dispositivo legal em apreço. Igualmente um processo arquivado sem baixa, como no caso processo executivo fiscal, pode ser reaberto sem que tenha havido sua extinção.

 

Não estão sendo feitas no presente artigo, como já se disse por exiguidade de espaço, maiores considerações no tocante à necessidade, conveniência e adequação da proposta, assim como juízo de valor em relação aos argumentos a favor e contra a medida, o que será feito em outro momento, mas se eventualmente aprovada pelo parlamento estadual inevitavelmente será objeto de questionamento judicial por parte do poder executivo.

 

Juliana Bueno é advogada e consultora tributária, especializada em Direito Tributário, ex-assessora do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado de MT. Email: [email protected]

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