Vinícius Segatto
Amplamente conhecido, mas, mal compreendido, o princípio da presunção de inocência vislumbra diversas interpretações e possui inúmeras finalidades. É mal compreendido por que é comumente e erroneamente julgado como privilegio ou vantagem, não como garantia.
Contudo, é incontestável sua essencialidade, visto ser senão o maior, mas um dos maiores pilares do Estado Democrático de Direito. Pode ser considerado um autêntico princípio fundamental de civilidade, resultado de uma escolha garantista em prol da tutela da imunidade de inocentes, mesmo que para tanto exista a possível impunidade de alguém culpável.
Pois, o objetivo principal é que todos os inocentes, sem quaisquer seletividades ou exceções, estejam protegidos de eventuais condenações infundadas. É evidente que na proporção em que a sociedade está ameaçada pelos delitos, seus indivíduos também o estão pelas punições arbitrárias.
O princípio da não culpabilidade versa, sinteticamente, quanto à (quase) impossibilidade de considerar alguém culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Aliás, o princípio tem também como intuito resguardar as consequências e os reflexos que uma investigação e/ou instrução processual podem acarretar ao indivíduo submetido ao poder punitivo.
Todavia, de maneira lamentável, a cultura do punitivismo tem deturpado exageradamente o núcleo básico da não culpabilidade, reputando inocentes como culpados antes mesmo do exercício da sua defesa. Com a modernização tecnológica do direito, em que para tudo há palpite ou se tem acesso bastando um “clique” o quadro se intensifica, especialmente, na seara dos casos midiáticos.
Desse modo, a presunção de inocência se configura além de uma garantia processual ou de liberdade, perfaz verdadeira defesa social em face de concepções antecipadas e eivadas de vulnerabilidade, pois, como entendia Voltaire, é melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente.
* Vinícius Segatto é advogado.