A atuação de um Procurador do Estado na prática

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Por Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira*| A carreira dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal tem previsão constitucional no artigo 132 da Constituição Federal cujas atribuições primordiais são: representação judicial do ente federativo e exercício da consultoria jurídica das unidades federativas.

Por oportuno, a carreira de Procurador do Estado e do Distrito Federal é considerada uma função essencial a Justiça, ou seja, uma atividade que mesmo não pertencendo aos quadros do Poder Judiciário é imprescindível para o funcionamento da justiça, defesa das normas constitucionais e das leis.

No cotidiano é muito comum a confusão entre as carreiras de Procurador do Estado com Procurador da República, tendo em vista a coincidência entre as nomenclaturas. Com efeito, a similaridade entre os nomes se deve a origem do órgão Procuradoria Geral da República que antes do advento da Constituição da República Federativa de 1988 exercia as funções de Advocacia Pública Federal (hoje exercidas exclusivamente pela Advocacia Geral da União e seus órgãos vinculados, conforme previsão do Art. 131 da CF) e as funções de Ministério Público da União, atualmente que é composto pelo Ministério Público Federal – MPF; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar – MPM e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.

Importante realizar a distinção entre a advocacia de Estado para a advocacia de governo para um fiel entendimento da carreira. A primeira visa atender os interesses da sociedade e das leis, independentemente dos representantes do Estado eleitos, visando sempre atender o interesse público, ainda que defendendo muitos atos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo, por exemplo. Já a advocacia de governo seria uma atuação voltada primordialmente à defesa dos interesses dos governantes eleitos pelo voto popular ou nomeados para cargos comissionados.

Eu sou integrante da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso desde 2018 e atuo na Sub Procuradoria Geral Judicial realizando a representação do Estado nas demandas que o mesmo é autor ou réu atuando em face de pessoas físicas ou jurídicas.

Na área judicial destacam-se as demandas de indenização de pessoas físicas contra o Estado por diversas razões como pleitear tratamentos de saúde, indenização por morte de presos em rebeliões, acidentes de trânsito envolvendo viaturas policiais, servidores como profissionais da saúde e professores pleiteando melhoria nas condições da carreira, como aumento na remuneração.

Além das funções judiciais, eu atuo na Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado na Secretaria do Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, orientando a secretaria a forma de cumprimento de decisões judiciais como liminares e sentenças, enviando informações do órgão para o Poder Judiciário, bem como para outras Secretarias e órgãos públicos. Cumpre ressaltar, que a atuação da Procuradoria Geral do Estado nas Secretarias é essencial para o combate a corrupção e uma melhor gestão pública, buscando sempre o respeito a legalidade e a Constituição o que ocasiona uma economia aos cofres público, uma qualidade superior na prestação dos serviços públicos e uma menor judicialização em face do Estado.

Cada vez mais, as atribuições da Procuradoria Geral do Estado são voltadas para a defesa da ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito, visando a realização de políticas públicas de interesse social, a arrecadação necessária para custeio do sistema e a minoração das perdas decorrentes de processos judiciais em conjunto com uma eficiente cobrança dos tributos e multas através de execuções fiscais, cobrança extrajudicial e incentivo a regularização do passivo, auxiliando nos mutirões fiscais.

*Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira, Procurador do Estado de Mato Grosso, advogado, Ex Procurador do Estado da Bahia, Especialista em Direito Tributário e Constitucional, Membro da Comissão do Advogado Público da OAB/MT e Membro da Diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso – Apromat.

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