Lei da Ficha Limpa 10 anos

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Por José Ricardo Coberlino |Como se sabe, a Lei Complementar 135, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”, completou no mês de junho de 2020 10 (dez) anos, e sua edição foi comemorada como um grandioso avanço em termos democráticos,  impedindo ao longo dos anos que inúmeros candidatos ou políticos avançassem na carreira e conseguissem obter mandatos, seja qual fosse o cargo público.

A lei surgiu de um projeto de iniciativa popular, com apoio de quase dois milhões de brasileiros, e tornou-se uma das mais importantes ferramentas à disposição dos eleitores no momento de escolher seus candidatos. Tanto é assim que as frases “ficha limpa” e “ficha suja” se tornaram os adjetivos mais práticos para definir um bom e um mau político.

Com o advento da nova data das eleições de 2020, uma brecha pode ter surgido para ‘condenados’ pela Lei da Ficha Limpa, em 2012. Os candidatos considerados ficha suja, nesse ano, já teria cumprido seu tempo de inelegibilidade em outubro, sendo que neste caso, ficaria permitido que esses candidatos ficha suja (prefeitos e vereadores) sejam votados e eleitos em novembro de 2020, nova data de eleição.

Sem dúvida, a política é hoje, essencialmente, uma atividade de risco, posta a princípio sob suspeita e perseguida por piloto automático. Um pequeno erro, uma ínfima omissão de rito, uma desatenção, uma vírgula fora dos manuais administrativos, mesmo sem dano ao erário, são suficientes para se construírem artifícios simbólico-emocionais e de legitimação, apontar-se grave improbidade, comprometer-se um patrimônio honestamente granjeado na vida privada e arrasar-se uma reputação.

Por essa vereda da criminalização ampla, geral e irrestrita, com essa ‘brecha’ aventada, deveria sem dúvida alguma prevalecer à filosofia tabaréu do “pior não fica”, isto porque, por mais que a lei tem sido “efetiva em barrar candidatos”, mas há ainda certa impunidade a crimes praticados por políticos e gestores públicos por “absoluta ausência de fiscalização”.

Nunca é demais ressaltar, que o baixo acompanhamento é grave, e a diminuição da corrupção também depende da presença maciça da imprensa, da atuação da sociedade civil organizada e da população, isto porque o eleitor acaba não recompensando adequadamente os gestores que são honestos e competentes.

Com a espada de Dâmocles pendente, muitos dos que deveriam estar respondendo pelos seus atos ‘ímprobos’ retornarão à vida pública sem maiores cerimônias. Infelizmente, as respostas que a sociedade – e o Legislativo por ela intimidado – têm oferecido para moralizar a atividade política são emendas que pioram o soneto. Esses são alguns pontos nebulosos da lei das inelegibilidades, porém existem outros que certamente chamarão o Poder Judiciário a se pronunciar. 

Não obstante, como já ocorreu em eleições anteriores, cargos serão ocupados por pessoas sem a mínima reserva moral, pois a lei, embora de boa índole, ainda deixa brechas para que “fichas sujas” se apresentem ao eleitorado, e este, merece a advertência de Immanuel Kant: “Se o homem faz de si mesmo um verme, ele não deve se queixar quando é pisado”, já que uma lei só não faz verão e o ideal seria que o combate à corrupção fosse política de Estado, envolvendo os Três Poderes da República, pois infelizmente, a nefasta corrupção que machuca a humanidade é uma doença social.

Por derradeiro, sabe-se que o recém empossado Presidente do Supremo, Tribunal Federal – STF Luiz Fux, definiu a pauta de julgamentos daquela Corte até dezembro no plenário e marcou para o próximo dia 30 um julgamento de interessa de toda sociedade, qual seja, a de políticos investigados o chamado “direito ao esquecimento”, sendo que aludido processo discute essencialmente a possibilidade de veículos de comunicação serem obrigados a retirar da internet informações de pessoas envolvidas em crimes no passado, pelos quais já tenham pagado a pena ou sido absolvidos. 

Não há duvida, que uma decisão favorável abriria caminho para impedir a veiculação de fatos históricos e poderia inibir produção de conteúdo sobre escândalos políticos, notadamente daqueles que praticaram seus crimes ímprobos enquanto gestores públicos, porém, seus atos não poderão ser relembrados a sociedade, especialmente daqueles novos eleitores que sequer tenham conhecimento da sua ‘pregressa’ vida pública, que no passado não velou pela estrita observância dos princípios constitucionais alicerçados no artigo 37 da Carta Magna. 

A meu ver, a manifestação do pensamento deve ser livre, de modo que é vedado ao Poder Público condicionar a sua manifestação a qualquer forma de licença. De igual modo,  a censura (controle de informação que pode ou não ser divulgada, a partir de análises de cunho moral, político ou religioso) é vedada, quer seja prévia ou repressiva. 

Portanto, quando submetida à matéria ao Supremo Tribunal Federal, deveremos sempre lembrar: Uma sociedade que vive sendo salva pelo Corte Maior, não vive seguramente. 

*José Ricardo Costa Marques Corbelino – Advogado em Cuiabá.

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