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sexta-feira, abril 19, 2024

Mediação em conflitos judicializados

Ainda existem muitas dúvidas quanto à possibilidade da mediação no curso do procedimento judicial. Afinal de contas, as partes podem ou não buscar o auxilio de um mediador privado, de uma empresa especializada em mediação ou dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs) na busca de um acordo durante o processo? A resposta é sim!

 

De acordo com artigo 16, da Lei 13.140/2015 , no curso do processo judicial as partes poderão requerer ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. Todavia, não há hipótese de  recursos sobre a suspensão do processo já que a mesma deve ser requerida por ambos litigantes. Portanto, enquanto transcorrer o prazo para a realização da mediação ficará suspenso o prazo prescricional.

No curso do processo judicial as partes poderão requerer ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio

É bom lembrar que no curso da suspensão, caso haja necessidade de tutelas provisórias, de urgência, cautelares ou antecipatórias de tutela, cumpridos os requisitos do artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil, qualquer das partes poderá requerê-las ao juiz.

 

Havendo acordo (resultado útil da mediação) e o sendo homologado, o que é facultativo, e a requerimento das partes, o título executivo será judicial. Já não havendo homologação por sentença, o título executivo será extrajudicial. Porém, estando o processo já em curso, o acordo sempre será homologado por sentença colocando um fim pacifico à demanda.

 

Portanto, a mediação no curso dos processos é possível, segura e extremante viável, já que não só coloca um ponto final no processo como também resolve o conflito; além de na maioria dos casos restabelecer o relacionamento das partes.

 

ELVIS KLAUK JUNIOR é advogado.

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