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quinta-feira, março 28, 2024

Cidadania

Pode-se afirmar que o reconhecimento da existência de um ‘status’ frente ao Estado, que se manifesta através de um complexo de posições que os indivíduos têm com e no Estado (José Miguel Garcia Medina), abarca o que se deve entender por cidadania.

 

A cidadania contempla não apenas os direitos políticos, mas abrange também direitos fundamentais individuais e sociais (arts. 5º e 6º), tendo ampla dimensão (cf., p. ex., art. 205, CF, em que a educação é direito a ser promovido com vista ao preparo da pessoa ‘para o exercício da cidadania’).

 

Quando (a cidadania) está inserida num sistema legitimador emanado do Estado Democrático de Direito, a dimensão de seu alcance tem medida de direito fundamental. A fórmula ‘Democrático e de Direito’ não apenas une formalmente os conceitos de Estado Democrático (participação) e Estado de Direito (submissão de todos à lei, divisão de poderes e os direitos e garantias fundamentais), mas também os supera, pois, impõe deveres de prestação e de transformação social.

A sociedade é formada de interesses, de vontades, vence aquele que agrega e agrada, daí o jargão “cada povo tem o governante que merece”

Na lição de Canotilho, o Estado Constitucional Democrático de Direito ‘procura estabelecer uma conexão interna entre democracia e Estado de Direito’. É o constitucionalismo do futuro, formatando a base do princípio democrático (aqui considerando somente sua dimensão de representação) – ‘Todo o poder emana do povo’ (par. único, do artigo 1º, CF), e do princípio da soberania popular – ‘que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente’ (par. único do artigo 1º c/c artigo 14, I ou II, CF).

 

Tem-se liberdade de escolha, livres são para escolher os caminhos, o coletivo também tem seu arbítrio. Ao errar, juntos se peca. E juntos também se acerta, vivendo-se tempos felizes.

 

Não há momento mais sublime para uma nação democrática que as eleições. Eleger alguém é revigorar o pacto estatal que torna a todos formalmente igual e materialmente titular de cidadania.

 

Deve-se votar, e bem. A sociedade é formada de interesses, de vontades, vence aquele que agrega e agrada, daí o jargão “cada povo tem o governante que merece”. Disto não se sai incólume.

 

Nas sábias palavras do ministro Ayres Britto, democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo (STF, Rcl 5.585, DJe 31.01.2012).

 

Dentro desse contexto, o princípio da separação dos poderes é de suma importância, não se podendo impor ao Judiciário a fatura das escolhas do processo de eleições.

 

É na seara de cada poder, sem qualquer sobreposição, que se estabelece o primado democrático. As atribuições inseridas no rol de competências a serem exercidas vêm da cidadania, das eleições e da formatação constitucional dos poderes.

 

No espaço político partidário, o Judiciário se retira. Ali, são as lideranças do eleitor, seus representantes diretos a exercer o necessário protagonismo.

 

É por aí…

 

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz.

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