O Master Junior – tradicional escola particular de ensino fundamental localizada em Cuiabá -, terá que pagar R$ 10 mil de indenização, mais juros e correção monetária, a uma aluna que teria sido “humilhada” por colegas e professores em razão do não pagamento da mensalidade da instituição de ensino privada. Na época dos fatos, em 2011, a estudante tinha apenas 8 anos de idade. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Bruno D’Oliveira Marques, e foi proferida no dia 20 de fevereiro de 2018.
Além dos R$ 10 mil, a escola particular terá de pagar juros de 1% ao mês a partir de sua citação no processo, ocorrida no primeiro semestre de 2012, e correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). De acordo com informações dos autos, a aluna não tinha acesso ao material didático adotado pelo Master Júnior uma vez que ele era vinculado ao pagamento da própria mensalidade. O fato fez com que a menina fosse cobrada em sala de aula por professores, o que a fez ser alvo de comentários maldosos de colegas de turma.
“A partir de março de 2011, quando estava matriculada no 2º ano do ensino fundamental, seus genitores deixaram de adimplir com as mensalidades escolares, e, por conseguinte, com o material escolar, uma vez que ambos eram cobrados conjuntamente […] Assevera que devido a mora dos seus responsáveis, foi impedida de realizar provas, de ter acesso ao seu boletim escolar, e ainda, não houve a disponibilização do material didático para que pudesse acompanhar os estudos”, diz a denúncia.
A ação afirma ainda que a aluna era cobrada “todos os dias” em razão da falta de material didático. “Narra que todos os dias ao ingressar em sala de aula a professora já perguntava ‘S…., seus pais sabem que você está sem material escolar?’, e esse questionamento era realizado na frente de todos os seus colegas, que brincavam e riam do problema enfrentado por ela”, relata outro trecho da ação.
Em sua defesa, o Master Júnior alegou que “não merece amparo às alegações dos representantes da requerente no sentido de que foram retidos os boletins da aluna ou de que não foram entregues os seus materiais escolares por conta da suposta inadimplência, pois sempre cumpriu seu dever de diligenciar pela aprendizagem da requerente”.
O magistrado, porém, reconheceu o direito da aluna de receber a indenização por danos morais. “Embora os genitores da requerente tivessem conhecimento das cláusulas expostas no contrato que vinculavam a entrega do material didático ao pagamento das mensalidades anteriores, o inadimplemento por si só, não pode causar qualquer forma de cobrança vexatória ou pública a criança, que à época dos fatos contava com 08 anos de idade e cursava o 2º ano do ensino fundamental”, disse o juiz.
O juiz citou ainda um relatório de estudo psicossocial descrevendo o caso da garota, que, segundo ele, confirmou que a criança foi “constrangida” e “humilhada”. “Desta forma, plenamente demonstrada à ocorrência das cobranças vexatórias perpetradas pela representante da instituição de ensino sobre a requerente, demonstrando uma conduta reprovável e indenizável, sobretudo se considerado que na hipótese, as cobranças foram efetuadas diretamente a uma criança, com apenas 08 anos de idade, que fora constrangida e humilhada durante as aulas diariamente e na presença dos demais colegas de sala”.
*Reportagem DIEGO FREDERICI