Acordo homologado pela Justiça do Trabalho destina recursos para concluir recuperação de asfalto na UFMT

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Redação (com informações da assessoria)

 

Uma conciliação homologada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá está possibilitando a recuperação completa do asfaltamento da avenida principal que corta o campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), na Capital, por onde transitam também ônibus e outros veículos com destino a outros bairros da região.

O acordo estabelece a destinação do equivalente a 411 mil reais, por meio de prestação de mão-de-obra e fornecimento de materiais pela empresa Três Irmãos Engenharia.

A empresa responde, desde 2012, a uma ação civil pública por descumprimento de normas de saúde e segurança junto a seus empregados, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e na qual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de outras obrigações relacionadas à saúde e segurança de seus empregados.

Esta é a segunda destinação aprovada pela Justiça do Trabalho para custear as obras de recuperação asfáltica do campus universitário. Em junho, outro acordo, envolvendo a mesma empresa de engenharia e o MPT, foi homologado pela juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Diamantino e disponibilizou cerca de 389 mil reais. O montante, entretanto, só daria para a realização da primeira etapa dos serviços e, por isso, as obras ainda não haviam sido iniciadas.

Na recente conciliação, homologada pelo juiz Edilson Ribeiro, ficou estabelecido que a empresa executará também o previsto na 2ª etapa da obra, concluindo, assim, a recuperação de todo o trecho, conforme planilhas de serviços, materiais e preços apresentada pela empresa devedora e aprovada pelo corpo técnico da UFMT.

As tratativas contaram com a concordância da UFMT,  cujo representante esteve presente em audiência na 5ª Vara de Cuiabá, ocasião em que a instituição  assumiu o compromisso de também fiscalizar a execução e apresentar relatório de conclusão da obra.

Quanto ao prazo, ficou definido que o serviço deve ser concluído ao fim de seis meses, a contar de julho de 2019.  Em caso de não conclusão integral das obras, ou a sua conclusão parcial no período fixado, a empresa terá que pagar o valor equivalente à parte incompleta, acrescida em 30%.

O acordo estabelece, por fim, que a empresa permanece obrigada a cumprir a lista de melhoria das condições de trabalho de seus empregados, conforme determinada na sentença, cuja decisão já transitou em julgado.

 

 

 

Foto: Reprodução

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