A PEC Emergencial

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O Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda Constitucional que possibilitará um novo auxílio emergencial para a população, porém com a previsão para que os incentivos fiscais concedidos pela União não superem 2% do Produto Interno Bruto.

Na proposta em questão estão excluídos os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e aos optantes do Simples Nacional.

De fato todas as regras que venham a impor limites orçamentários são de todo modo sempre importantes, até porque essa grave crise sanitária decorrente da pandemia expôs sobremaneira as mazelas do nosso sistema orçamentário, em especial para aferir quais os incentivos são realmente necessários.

E, sem adentrar em discussões políticas ou ideológicas, então é importante analisar quais são os incentivos fiscais que realmente trazem retorno para a sociedade como um todo.

Portanto, independentemente dessa questão conceitual, será importante o amplo debate da sociedade no tocante as aludidas travas constitucionais trazidas pela referida Proposta de Emenda Constitucional
Digo, aqueles incentivos que cumprem o papel constitucional de diminuir as desigualdades sociais e fomentar, por exemplo, o desenvolvimento de regiões menos favorecidas no ponto de vista estrutural.

Vimos que algumas críticas são efusivas contra o incentivo à cultura, mais conhecida como “Lei Rouanet”, posto que há inequívocos questionamentos sobre qual é de fato o retorno à cultura, digo a sociedade.

Não que a cultura não seja importante, mas sim analisar do ponto de vista orçamentário atual, qual é a necessidade maior da sociedade.

Importante que com essa crise sanitária e, consequentemente econômica, há necessidade de se rever todo o orçamento da União, inclusive no sentido de colocar travas para que não possa comprometer ainda mais a estabilidade econômica, justamente agora em que o Governo Federal precisa mais do que nunca, viabilizar recursos em razão do combate a essa terrível pandemia.

Por outro lado, também ouvi no debate que se instalou no Senado Federal, que tal regra aqui comentada conforme imposta na Proposta de Emenda Constitucional, irá necessariamente atingir as pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda, uma vez que seria então necessário para cumprir o teto fixado, extinguir com o benefício quanto o abatimento das despesas decorrentes de saúde e educação.

Contudo, muito embora tenha sido levantada tal questão, é importante ressaltar que as deduções necessárias quanto as despesas dos contribuintes, à exemplo da saúde e educação, não são benefícios fiscais, mas sim o critério para definir no final de um determinado exercício, o que realmente é considerado como renda, passível do respectivo imposto.

Aliás, a própria legislação fiscal impõe limite para dedução de tais despesas, o que já é um absurdo passível de questionamento frente a própria Constituição Federal, uma vez que se não houver a possibilidade de abatimento integral de tais dispêndios, a União continuará tributando não a renda, mas sim aqueles.

Portanto, independentemente dessa questão conceitual, será importante o amplo debate da sociedade no tocante as aludidas travas constitucionais trazidas pela referida Proposta de Emenda Constitucional, a fim de que seja conforme alhures mencionado, feito um debate para analisar por certo, hodiernamente quais serão realmente os incentivos fiscais que demandam de revisão.

O momento é de exceção, portanto as revisões orçamentárias são necessárias, mesmo que momentaneamente venha afetar alguns setores da sociedade, devendo prevalecer assim, a ponderação e a razoabilidade.

Victor Maizman é advogado

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