A imunidade do gás natural

0
291

Por Victor Maizman* |Recentemente foi divulgada a decisão definitiva que declarou a imunidade tributária da empresa estatal distribuidora de gás no Estado de Mato Grosso no tocante o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Tal decisão de fato confirma a regra prevista na Constituição Federal de que deve haver a imunidade tributária no tocante aos impostos quando se trata de empresa pública que tem o monopólio de uma determinada atividade.

Pois bem, de acordo com o que determina a Constituição Federal, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso autorizou, através da edição de lei específica, que o Poder Executivo Estadual viesse a instituir a Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás, na forma da legislação aplicável à sociedade por ações, a qual tem a finalidade de explorar, com exclusividade, através de concessão, o serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado no território estadual, ou seja, o Estado de Mato Grosso, detentor da exploração do serviço local de gás canalizado, criou a referida empresa para explorar referida atividade, repita-se, com exclusividade.

E justamente pela questão da exclusividade, não haveria como haver quebra da competitividade com outras empresas em razão do monopólio.

Nesse contexto, de acordo com o que previsto na Constituição Federal a União, Estados e Municípios não podem exigir impostos das operações efetivadas por eles, é o que o direito tributário chama de imunidade recíproca, sendo tal regra ampliada também às autarquias e empresas públicas que atuam no regime de monopólio.

Portanto, a circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.

Não por isso, interpretando a questão, o Poder Judiciário após ter sido confirmado por decisão do Supremo Tribunal Federal, afastou o entendimento da Receita Federal no sentido de exigir o imposto da empresa mato-grossense, restabelecendo assim, a imunidade prevista na Constituição Federal.

Aliás, sem prejuízo da questão tributária, é importante ressaltar que a distribuição do gás natural no Estado de Mato Grosso deve ser tratada com prioridade, uma vez considerada como fonte alternativa de energia, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro decorrente do altíssimo custo das demais fontes, à exemplo do combustível e energia elétrica.

*Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui