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quinta-feira, abril 18, 2024

LIMINAR PERMITE QUE SINDICATO DE TRABALHADORES EM AUTOESCOLAS DE RIBEIRÃO PRETO RECEBA CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15, deferiu o pedido liminar num mandado de segurança movido pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Autoescola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região contra o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, e assegurou assim o direito do representante dos trabalhadores de receber as contribuições sindicais reivindicadas. A decisão de primeiro grau havia negado o pedido do sindicato, que afirmou que a extinta contribuição sindical possui natureza jurídica de imposto parafiscal e por isso não poderia ser alterada por Lei Ordinária. Para o Juízo, porém, no que se refere à parafiscalidade (atribuição a um terceiro ente pela responsabilidade da cobrança de um tributo), o fato de um tributo ser cobrado pelo ente sindical para o custeio de sua atividade lhe dá a natureza jurídica de contribuição e por isso pode ser alterado mediante lei ordinária. O desembargador Luís Henrique Rafael reconheceu como adequado o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo nas hipóteses de o ato ter sido cometido ilegalmente ou com abuso de poder. Apesar de também afirmar que não se verificou nenhum abuso no entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, ressaltou que a decisão do Juízo, a teor da jurisprudência há muito consolidada, desconsiderou a natureza tributária da contribuição sindical pleiteada. Pela jurisprudência, segundo o relator, a Lei 13.467/2017 pretendeu alterar matéria tributária por meio de Lei Ordinária, atribuindo caráter facultativo ao tributo, o que, segundo art. 146, III, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar, o que deixou de ser observado pelo Magistrado impetrado. O desembargador registrou também que não se pode deixar de referir que a alteração legislativa havida, em meio a intensa reação social e desconformidade da comunidade jurídica laboral, tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil há mais de setenta anos e que serviu de lastro para a consolidação dos direitos sociais no país, sistema que tem nessas contribuições de natureza tributária um dos pilares de sustentação. A decisão afirmou também que a ausência de regularidade formal evidenciada na pretensão de alterar Lei Complementar por meio de Lei Ordinária fere de morte a alteração procedida no art. 582 da CLT, ora declarada inconstitucional em controle difuso de constitucionalidade, e concluiu que não obstante a facultatividade arrecadatória incluída no art. 582 da CLT, todo o sistema de arrecadação foi mantido – destacando os artigos 583 e 589 da CLT -, sem que tenha sido previsto pelo legislador ordinário, inclusive porque não poderia, qual a fonte de custeio que substituiria a parte da arrecadação destinada à União Federal.

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