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quinta-feira, março 28, 2024

Aposentadoria Especial e Reforma da Previdência Social

A aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu atividades profissionais exposto, de forma habitual e permanente por 15, 20 ou 25 anos (dependendo da função exercida), à agentes biológicos, químicos e/ou físicos nocivos à sua própria saúde.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 – que alterou o regramento da Previdência Social -, não se exigia idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial, cujo valor de benefício era o resultado da média aritmética das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo do segurado (desde 07/1994), sem a incidência do fator previdenciário.

Ocorre que, a Emenda Constitucional nº 103/2019 criou, para aqueles que ainda não possuem direito adquirido ao benefício, uma regra de transição que exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, 25 anos de atividade especial e a somatória de 86 pontos (idade + tempo de contribuição).  Outrossim, para aqueles que ingressarem no mercado de trabalho após 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, a partir de tal data, iniciarem os recolhimentos das contribuições previdenciárias, o benefício em análise será devido quando completarem 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.  Em ambos os casos anteriormente mencionados, a forma de cálculo do benefício foi alterada: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, desde julho/1994, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 25 anos mínimos.

Para no futuro pleitear a Aposentadoria Especial, o profissional deverá reunir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, mencionados documentos deverão ser produzidos através da contratação de um Engenheiro do Trabalho.

É importante ressaltar que até o advento da Lei nº 9032/1995, as atividades especiais eram assim caracterizadas por mero enquadramento legal da categoria. Em outras palavras, até 28/04/1995, o exercício de algumas atividades profissionais, por si só, era suficiente para tornar o trabalho especial. Já nos períodos posteriores a tal data, para que os segurados comprovem a atividade especial, é necessário que estes apresentem os documentos acima destacados.

No que tange ao servidor público, a despeito da Constituição Federal prever em seu artigo 40, §4º, incisos II e III, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos ocupantes de cargo efetivo que exerçam atividades envolvendo agentes nocivos à saúde ou à integridade física, inexiste, até a presente data, regulamentação legal da matéria no âmbito federal e na maioria dos Estados e Municípios.

A discussão em questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a criação da Súmula Vinculante nº 33, que contém a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

Por fim, salienta-se que para os profissionais que não conseguirem comprovar a exposição à agentes químicos, físicos e/ou biológicos durante todo o período exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, é possível converter o tempo insalubre em comum e requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente denominado Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição).

Contudo, tal conversão não será mais realizada com os períodos laborados após 13.11.2019, em virtude da promulgação e previsão contida na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ressalta-se, por fim, que aqueles segurados que já cumpriram os requisitos para se aposentarem com base na legislação anteriormente vigente e optaram por não requer o respectivo benefício, não serão prejudicados. Estes poderão requerer o benefício a qualquer momento, requerendo a aplicação da legislação que melhor lhe beneficiar.

Leandro J. Giovanini Casadio – advogado, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

Coordenador das filiais Rondonópolis/MT e Cuiabá/MT

Fernanda Bonella – advogada, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

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